geralmente oriundos de aposentadorias, os idosos muitas vezes são obrigados a abandonar os planos de saúde. A eles, muitas vezes só resta recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Os planos de saúde excluem ou “expulsam” muitos usuários idosos, especialmente pela imposição de elevados reajustes por alteração de faixa etária. É o que chamamos de “exclusão pecuniária”. Para os planos de saúde antigos (firmados até 31/12/98) os abusos ainda são constantemente praticados, pois muitos contratos não padronizam as faixas etárias nem trazem percentuais de aumento.
O nosso ordenamento jurídico sofreu algumas alterações, a começar pela Lei nº 9.656/98, que veio a regulamentar os planos de saúde, mas que não conseguiu por fim aos conflitos contratuais.
Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, a regra criada pela ANS previa sete faixas etárias e o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. A Lei de Planos de Saúde fazia uma única ressalva: proibia tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
Após a criação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º. de outubro de 2003), nos contratos assinados a partir de 2004, foram padronizadas dez faixas etárias para tentar diluir a proibição de aumento de mensalidade acima dos 60 anos. Mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais. A proibição de aumento estabelecida no Estatuto do Idoso vale para todos os contratos, independentemente da data de sua assinatura.
Nos planos antigos, o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa. E, mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez.
Vários planos de saúde, em total desrespeito aos seus beneficiários, têm atuado de forma predatória e abusiva no aumento de mensalidade com reajustes por faixa etária.
Devemos levar em conta que nem todos os reajustes são ilegais, mas devem ser analisados para saber se há alguma irregularidade.
Até 1998 os planos de saúde não possuíam uma legislação específica para reger as suas próprias relações jurídicas. Mas as relações entre seguradora e segurado sempre foram regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A entrada em vigor da Lei nº 8.656/98, embora tenha alterado vários artigos do CDC, não conseguiu solucionar os inúmeros conflitos já existentes nesta relação jurídica, e acabou por gerar outros pelos contratos anteriores à vigência da nova lei.
Como dito, em janeiro/2004 entrou em vigor do Estatuto do Idoso, que em seu art. 15, § 3º passou a vedar expressamente a discriminação em razão do aumento por faixa etária.
O reajuste por faixa etária a partir dos 60 (sessenta) anos revela-se ilegal e abusivo, conforme entendimento de nossos tribunais, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. NULIDADE DE CLÁUSULA.
1.- É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, porquanto, sendo norma de ordem pública, tem ela aplicação imediata, não havendo que se falar em retroatividade da lei para afastar os reajustes ocorridos antes de sua vigência, e sim em vedação à discriminação em razão da idade.
2.- Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste.
3.- Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1324344 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0103045-2; Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento - 21/03/2013; Data da Publicação/Fonte - DJe 01/04/2013; - RJP vol. 51 p. 152)
Dessa forma, se no contrato do plano de saúde houver cláusula de reajuste da mensalidade do segurado/associado/consumidor em razão da idade, tal cláusula é considerada abusiva e será passível de nulidade, razão pela qual caberá ação judicial.